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EXAMES MÉDICOS – exigidos pela Norma Regulamentadora nº 07:

O exame admissional deverá ser realizado antes que o candidato assuma a vaga pretendida para avaliação das condições clínicas e sua aptidão para o cargo. O exame demissional é obrigatório para todos os funcionários de empresas públicas ou privadas e está previsto na Norma Regulamentadora Nº 07, ou simplesmente NR 7. Quando uma empresa faz o exame admissional e o funcionário for dispensado no período de experiência, por exemplo, não há a necessidade de fazer o exame demissional. A validade do exame admissional para dispensa sem necessidade do exame demissional está diretamente ligado ao grau de risco da empresa e este período pode variar de 90 a 135 dias.

Deve ser realizada a cada ano, ou em intervalos menores, a critério do médico responsável pelo PCMSO;

O exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Ou seja, independente do motivo do afastamento, sendo por período superior a 30 dias, deve ser realizado o exame de retorno ao trabalho.

Deve ser realizado quando o funcionário passa a trabalhar exposto a riscos diferentes dos anteriores, independente de mudar de função ou não. Por exemplo: um pedreiro que trabalhava virando massa e exposto à poeira do cimento que passa a trabalhar com manutenção de fachadas no alto de andaimes. Ele estará exposto a riscos diferentes, portanto, precisa realizar o exame de mudança de função de riscos ocupacionais e avaliar sua saúde para desempenhar suas novas atribuições.

DOCUMENTAÇÃO:

Programa de Gerenciamento de Riscos – documento responsável por fazer o levantamento de perigos e riscos existentes no ambiente de trabalho (riscos químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos). Deve conter um inventário de riscos e um plano de ação, com objetivo de mitigar/extinguir a exposição dos trabalhadores aos respectivos riscos.

A Norma Regulamentadora nº 7 – NR 7 – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Objetivo: prevenção e a promoção da saúde dos trabalhadores, através do rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

  • Laudo Técnico de Insalubridade e/ou Periculosidade (NR-15/NR-16),
  • O LTIP – Laudo Técnico de Insalubridade e/ou Periculosidade tem a finalidade de atender às exigências das normas regulamentadoras, visando à caracterização da insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho de sua empresa.
  • O Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade destina-se a demonstrar a empresa, os níveis de exposição das condições ambientais correspondentes às atividades exercidas pelos seus colaboradores, segundo as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 (NR-15/NR-16) e seus anexos.
  • Através da utilização de metodologia e de diversas técnicas de análise ambiental, e, tendo como base a consulta às legislações trabalhistas pertinentes a medicina, segurança e higiene do trabalho, este estudo, determinará se os ambientes de trabalho da empresa e as funções que trabalham nestes locais trabalham em condições insalubres e/ou perigosas.

Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho: laudo elaborado com a finalidade de concluir pela presença ou ausência de atividades especiais, que são as atividades que garantem ao trabalhador a possibilidade de aposentadoria especial (depois de 15, 20 ou 25 anos de exposição). Estas atividades estão listadas no anexo IV do decreto 3.048/99. O LTCAT é a base para preenchimento do PPP e do evento S-2240 do e-Social.

O PPP deve ser preenchido com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a atividade especial, ou seja, exposição a agentes ensejadores de aposentadoria especial. Estes agentes estão listados no anexo IV do decreto 3.048. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

A Emprehmet realiza toda a demanda técnica, gerenciando as informações e enviando os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho de acordo com os leiautes do e-Social, tudo através do nosso software, que já gerencia programas, laudos, exames e demais dados referentes à segurança e saúde ocupacional.

Oferecemos:

1- Treinamento para Cipeiros (atendendo a NR-05)
2- Apoio/Orientação do processo eleitoral para implantação da CIPA;
3- Manutenção da CIPA e orientações para as reuniões ordinárias (mensais);
4- Apoio Técnico aos Trabalhadores da Comissão;
5- Palestras;
6- SIPAT.

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